Solução em Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes
II Encontro Nacional de Conselheiros de Direitos, Conselheiros Tutelares e Redes de Atendimento
II Encontro Nacional de Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e Redes de Atendimento
Aqui você encontra publicações diversas sobre Políticas Públicas e os Direitos da Criança e do Adolescente
O Conselho Tutelar (CT) tem papel na formulação de políticas municipais de educação? Prof. Dr. Giuliano Alves
Como se sabe, o CT é um órgão que mobiliza o Sistema de Garantia de Direitos, jamais executa. Porém, enquanto articulador também atua na ponta dos problemas sociais. No que tange à educação, deve ser comunicado, ainda, quando há falta de vaga para crianças em escola, por exemplo. Especialmente nos termos do art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse caso, a função de conselheiro traz notadamente uma sensibilidade social, pois trata-se de uma função que conhece as demandas da sociedade. Tal característica suscita o título de artigo. Afinal, o conselho tutelar tem papel na formulação de políticas municipais de educação?
A resposta direta é: não! Isso porque o Estatuto da Criança e do Adolescente concebe claramente as atribuições do órgão. Por outro lado, um gestor público perspicaz não poderia deixar de considerar dados e informações, a partir dos registros do Conselho.
Caso esteja trabalhando adequadamente, pode servir de fonte para os formuladores de políticas. Voltemos ao exemplo das vagas em escolas. É possível saber qual região de uma cidade possui maior demanda, ajudando a direcionar decisões. É claro, sempre cumprindo com o papel institucional. Do ponto de vista do sistema, a resposta então pode ser: sim, mas apenas como consequência de um trabalho bem realizado. Quando há falta de vagas, isso deve gerar registro, requisição ou outras medidas cabíveis, conforme a intensidade e a repetição do problema.
Enxergar tudo isso aumenta a responsabilidade institucional e a importância do Conselho para a sociedade.
Bom trabalho Conselheiros.
Os gestores da educação e o Conselho Tutelar (CT): Prof. Dr. Giuliano Alves
Quando a família e o Estado faltam com nossas crianças, diversos problemas acabam desaguando na escola, o que é percebido principalmente na evasão. Esgotados todos os recursos pedagógicos e disciplinares da escola para solucionar internamente os casos, em especial pela observância de maus tratos, questões de saúde, cabe aos gestores escolares informarem ao Conselho Tutelar para garantir os direitos da criança e do adolescente.
O artigo 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere aos dirigentes escolares a prerrogativa de comunicar tais circunstâncias ao CT. Geralmente, a escola é a organização que mais dispõe de condições para localizar um estudante. Além de todos os contatos há registros escolares – notas, aulas e frequência - que podem auxiliar sobre os motivos de um abandono.
Como a atuação do CT é limitada quando se trata de referenes a infrações penais, será necessário também comunicarem-se diretamente com a Polícia Militar. Quando qualquer das instâncias locais não tiverem condições de trabalho por falta de estrutura ou recursos humanos, a Procuradoria do Município, bem como o Ministério Púbico também podem ser acionados.
Todos em prol de nossas crianças e adolescentes.
“A DÉCIMA SEGUNDA ATRIBUIÇÃO TUTELAR”
Ana Paula Bertin & Giovanni Borges
Longe de querer esgotar tema tão precioso, gostaríamos de contribuir ao debate acerca desta prerrogativa do Colegiado do Conselho Tutelar.
Vejamos o texto da Lei 13.046/2014 que fez alterações no Estatuto, incluindo, não tão nova, mas controversa, ação conselheira:
“Art. 136. .............................................................................................
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.”
Vejamos o que diz o dicionário acerca dos verbos estampados no inicio da sentença – Promover e Incentivar:
PROMOVER: verbo
-
1.transitivo direto
DAR IMPULSO A; pôr em execução.
"p. as artes"
-
2.transitivo direto e bitransitivo elevar a cargo ou categoria superior.
"promoveram-no (ao posto de almirante)"
INCENTIVAR: verbo
-
1.transitivo direto e bitransitivo
dar incentivo a; DESPERTAR O ÂNIMO, O INTERESSE, o brio de; ENCORAJAR, ESTIMULAR, INCITAR.
"i. jovens artistas"
-
2.transitivo direto
EMPENHAR-SE PARA QUE (ALGO) SEJA CRIADO, REALIZADO OU INTENSIFICADO; IMPULSIONAR, PROMOVER.
"um governante que sempre incentivou o progresso"
Ora, promover é “dar impulso” e incentivar é “despertar o ânimo e o interesse”.
Logo, se fosse para executar um serviço de palestra sobre o tema, tão específico, uma das exigências para ser conselheiro tutelar seria uma especialização em violência, e mais, a técnica legislativa apurada exigiria outros verbos que não promover ou incentivar, mas “realizar” ou “instruir”.
Porem, fomos mais longe para buscar entender a “décima segunda atribuição”... A lei 13.046/2014, foi muito discutida no processo legislativo e remonta ao ano de 2007, através do PLS 417/2007, de autoria do então senador Marcelo Crivella, contudo em suas justificativas não há nada que reporte à criação desta atribuição, somente aos outros pontos da lei.
Esta é uma metodologia de estudo para se realizar uma interpretação teleológica da legislação, assim, não ficamos a mercê do entendimento literal ou superficial da norma jurídica.
Assim, no caso não temos uma fonte direta para indicar de onde nasceu essa idéia... Inclusive na pesquisa realizada não localizamos doutrinadores que tenham se debruçado sobre o assunto, ao menos não na internet.
Contudo, no bojo da Lei Federal 13.046/2014 há alterações que dizem da importância de se ter, em entidades publicas ou privadas, servidores e funcionários capazes de reconhecer sintomas e sinais de maus-tratos, além da obrigatoriedade de comunicar ao conselho tutelar tais suspeitas, e claro, as confirmações.
De onde se depreende que o legislador deseja que haja preparo dos atores do sistema de garantias de direitos neste sentido, e que caberia ao conselho tutelar, incentivar, ou seja, fomentar capacitações desta natureza.
Por isso, SMJ, ao fazer a leitura da atribuição tutelar deveríamos fazê-la da seguinte forma:
Art. 136 (...).
XII – Dar impulso e despertar o interesse, (...)
ONDE?
(...) na comunidade e nos grupos profissionais (...)
O QUE?
(...) ações de divulgação e treinamento (...)
SOBRE?
(...) o reconhecimento de sintomas de maus tratos (...)
EM QUEM?
(...) em crianças e adolescentes.
Resolvemos os verbos, mas vamos adiante...
Ou seja... o conselho tutelar em colegiado, deve fomentar nos espaços em que se fizer presente, na comunidade (audiência publica, escolas, entidades, igrejas, etc), e em grupos profissionais, entendido como as “reuniões de rede”, momentos de capacitação que trate do assunto violência, seus sintomas e sinais no corpo e na alma da criança e do adolescente.
De toda análise sistêmica do conceito de Conselho Tutelar e sua ação colegiada, percebe-se que não lhe compete executar nenhum tipo de serviço, mas determinando a conduta daqueles que são e executam serviços.
Logo, incompatível com a natureza do multicitado órgão de defesa de direitos humanos, palestrar sobre o reconhecimento dos sintomas de violência. Mesmo que houvesse um conselheiro especialista... pois, as atribuições do conselho tutelar são do colegiado e não de um membro deste colegiado.
Para esta tese contraria vingar seria necessário rasgar outros conceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, não compete ao conselho tutelar realizar atividade formativa com tema “reconhecimento de maus-tratos.”
Não maltrate o ECA conselheiros e nem se deixe ser maltratado.
11/12/2019.
Pílulas do Eca
A educação como base para os direitos da criança - Prof. Dr. Giuliano Alves
Todos os interessados pela área educacional – direta ou indiretamente – tratam a temática de educação como essencial ao desenvolvimento das sociedades. A pedagogia tem como essência as relações de aprendizagem, troca, ensino, e orientação, mas estudiosos de outras áreas também vislumbram o amplo acesso à educação de qualidade, desde profissionais do direito, cientistas sociais, gestores, entre outros.
A contemporaneidade levanta um desafio eminente: a redução do tempo de presença dos pais e das mães na vida de seus filhos. Tal circunstância pode trazer efeitos positivos e negativos no que tange ao papel desempenhado pelas instituições de ensino, ou seja, a escola passa a ser um espaço cada vez mais relevante ao desenvolvimento social.
Desse modo, diversas políticas públicas, em especial compensatórias, passaram a atrelar a necessidade de rendimento e presença de estudantes na escola. A educação passa a receber mais informações, transformando-se em espaços comunitários. Vejamos: a escola tem informações de crianças doentes – impactos na saúde; os indicadores de evasão constituem-se de dados sociais, pois grande parte das faltas e desistências estão atreladas à necessidade de trabalho das crianças – impactos sociais; nas escolas aparecem sinais de violência doméstica etc.
Quase todos os direitos violados de uma criança, tendem a aparecer na escola ou na falta dela. Aí sim reside a necessidade de “parcerias” entre escolas e colegiados de Conselhos Tutelares, e por esses e outros motivos a educação é a base para os direitos da criança e do adolescente.
O CONSELHEIRO TUTELAR E AS REDES SOCIAIS
Por Gio Borges - Pílulas do ECA
Geralmente há fatores positivos e negativos para maioria das nuances que nos deparamos em vida, inclusive na vida profissional. O Yin e o Yang, na filosofia chinesa, representam perfeitamente essa idéia que quero trazer à reflexão.
O que há de bom e ruim na relação entre o Conselheiro Tutelar e suas Redes Sociais?
De um lado nós temos a possibilidade do conselheiro tutelar dar visibilidade ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Conselho Tutelar.
Então, o conselheiro-blogueiro debateria artigos, mostraria as atribuições e as não-atribuições do órgão e tantas outras oportunidades para fazer chegar esclarecimentos à sociedade em geral sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive à algumas autoridades. O que seria ótimo.
De outro lado nós temos a possibilidade do conselheiro tutelar, utilizar-se de sua popularidade para: veicular cenas de “blitzens” em fiscalizações de Festas, Bailes e Boates, contracenar em fotos de apreensões de adolescentes infratores, fazer “selfies” carregando crianças para acolhimento institucional, e uma serie de outras aberrações que visualizamos nas “timelines” (linhas do tempo) que acompanhamos e seguimos (até ver esse tipo de coisa, óbvio).
Sopesar esses limites é algo que a Ética deveria realizar, mas não é o que vemos, infelizmente.
Aquilo que não resgata o Menorismo frente à doutrina da Proteção Integral acaba reforçando velhos hábitos na sociedade, como se o Conselho Tutelar fosse dar cabo de toda e qualquer situação que envolva crianças e adolescentes...
Mas preciso ainda tocar em uma ferida, pois de outro lado, a visibilidade citada paira sobre a figura de um conselheiro tutelar, apenas.
Minhas dúvidas são: Ao invés de termos redes sociais de conselheiros tutelares porque não de Colegiado? Se o trabalho é executado por cinco conselheiros, porque somente A ou B aparecem nas redes e são vistos pela sua comunidade? Isso já não pode ser considerada uma campanha antecipada para os próximos Processos de Escolha? Isso não torna desproporcional a futura disputa? Ou será que essa disputa que começou antes não se reflete nos posts das redes e vão dar sequencia até às próximas campanhas?
Mas vamos continuar a reflexão...
Seria mais justo que a promoção do Estatuto da Criança e do Adolescente e do próprio órgão Conselho Tutelar, fosse realizada nas redes sociais do órgão, não? Observando, certamente como se daria a moderação das redes sociais para não torna-la fonte de desagravos de pais, mães e familiares que, não entendendo a ação conselheira, a usariam para tripudiar da ação conselheira.
Isto porque toda ação conselheira só é válida no mundo jurídico se tomada com base em decisão do colegiado. Ora, as atribuições são do colegiado, o conselho tutelar é um órgão da administração pública local que deveria estar na pagina do município, nas redes do município... O conselho tutelar tem o CNPJ da Prefeitura, e seguindo a lógica o Conselho Tutelar não se resume a um conselheiro que domina as redes sociais, pois não é um CPF.
Essa é uma questão pontual. Exemplifiquemos: em um município de vinte mil habitantes, há um conselheiro tutelar com 3mil seguidores e ele sempre esta na mídia falando sobre o Conselho Tutelar, quem será lembrado para os atendimentos? Para os convites de reuniões? Para representar o Colegiado onde quer que seja? A tendência é qual? Já pararam pra pensar nisso e o que isso causa?
Nós já paramos pra pensar muito sobre o assunto, inclusive diante de casos reais de ciúmes e intrigas em colegiados por exemplo. Porém há uma situação muito séria que chamo de “Pessoalização” dos atendimentos do Conselho. O Conselho passa a ser a figura de uma pessoa, pois só quem resolve é quem “entende do assunto”. E quem entende? Aquele que vende a imagem que entende. (Estamos falando em tendência)
Há serio risco de quebra do colegiado em função dessa “pessoalização” e pior, de se rasgar a própria Autonomia do órgão Conselho Tutelar, pois as decisões unilaterais serão reinantes.
Então, para finalizar quero fazê-los refletir: Conselhos de Direitos estão antenados nessa situação que implica inclusive no processo de escolha? Fazendo uma comparação da fase eleitoral com o processo de escolha, ambos não regulam o uso das redes sociais?
Então, não caberia a regulamentação disso nas leis municipais que tratam da política da infância e juventude também?
Senhores vereadores, atentem-se para isso! Especialmente legisladores que já foram conselheiros tutelares.
Trata-se de uma discussão necessária para os Processos de Escolha vindouros.
OBS: A presente é mera e simplesmente ponderação e observação de um estudioso do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Saudações,
Gio Borges
O Conselho e a Educação: Prof. Dr. Giuliano Alves
Antes de esmiuçar o tema faz-se necessário esclarecer que não me posiciono contrário à ideia de “parceria” entre o Conselho Tutelar (CT) e as Instituições de Ensino. Por óbvio, o bom relacionamento entre instituições é salutar para a proteção de crianças e adolescentes. Entretanto, o que ocorre por vezes é a extrapolação de pedidos para além do papel do CT, como se este tivesse uma espécie de obrigação “disciplinar” sobre crianças e adolescentes.
Daí, a relevância de uma visão sistêmica, pois em diversos campos – e na educação não é diferente – todas as instituições corresponsáveis por uma mesma finalidade precisam de papeis bem definidos. Por exemplo, se o objetivo é o “direito à educação”, diversas organizações irão orbitar para concebê-lo, ocasionando opacidade nos papeis de cada organização.
Na prática, a escolha política dos membros do conselho cria um elo entre os conselheiros eleitos e a comunidade, o que é positivo em atividades específicas de aconselhamento, tornando difícil para alguns o entendimento sobre o que seria este “aconselhamento”. Como uma das maiores dificuldades de escolas está no “comportamento” de estudantes, é comum diretores escolares acionarem o CT para “aconselhar” pais, estudantes, e até professores. No entanto, esta ação extrapola o papel do órgão, porque ela é correcional. Nem a correção de comportamentos menos graves, e nem a correção de delitos configuram-se como aconselhamento.
Ah! Mas qual problema em ajudar um diretor?
Ora, as atribuições de um CT já são superdimensionadas, é comum verificar conselheiros sobrecarregados. Ao atender um pedido, abrem-se precedentes que cedo ou tarde irão minar as atribuições do colegiado. Tudo isso, claro do ponto de vista sistêmico e organizacional, por certo, pode acarretar disfunções no desenho dessas inter-relações.
Até a próxima!